A recente decisão em favor da psicóloga Marisa Lobo, vai acirrar
ainda mais a discussão que vem ocorrendo no Brasil em torno do exercício
profissional de psicologia e o comportamento homossexual. Em uma rápida
consulta aos comentários veiculados pelos internautas à matéria que reproduzo
aqui, misturam-se agradecimentos, conselhos, mensagens de esperança, críticas e
até algumas ameaças indiretas. O debate travado na Imprensa, Congresso,
Universidades e no próprio governo envolve muito mais do que apoiar ou ser
contra o comportamento homossexual; ele passa também pelo crivo da própria
democracia e do Estado de Direito.
A psicóloga Marisa Lobo recebeu um parecer
da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da Ordem dos Advogados do Brasil
no Paraná classificando o inquérito do Conselho Regional de
Psicologia (CRP-PR) contra ela, por manifestar sua fé publicamente,
inconstitucional.
Na ocasião da abertura do inquérito, o
CRP-PR notificou a psicóloga Marisa Lobo de que abriria processo interno de
cassação de seu registro como psicóloga, se em quinze dias ela não retirasse as
menções ao cristianismo de suas páginas na internet.
Marisa Lobo se recusou a acatar a sugestão
do Conselho e iniciou uma campanha pessoal, em busca de referenciais jurídicos
e apoio da sociedade para evitar a cassação de seu registro. Foi nesse momento
que a psicóloga solicitou à OAB-PR que a Comissão de Direito e Liberdade
Religiosa avaliasse seu caso.
No parecer enviado pela OAB a Marisa Lobo, a
ação do CRP é tratada como “inconstitucional”. O parecer foi “lavrado pela
Relatora Doutora Francielli Morêz, revisado pelos Doutores Sandro Mansur Gibran
e Paulo Henrique Gonçalves, o qual foi analisado e aprovado na reunião mensal
da Comissão De Direito E Liberdade Religiosa Da OAB/PR realizada no dia 14 de
junho de 2012, reunião esta presidida por mim Dr. Acyr De Gerone e a aprovação
de seus membros presentes sendo os Doutores: Edna Vasconcelos Zilli,
Allan Kardec Carvalho Rodrigues, Hugo Jesus Soares, Jessika Torres Kaminski, João
Vitor Holz França, Mykael Rodrigues de Oliveira e Otoniel Oliveira Santos.
Em seu conteúdo, o posicionamento da
OAB afirma que “o ato administrativo consubstanciado na notificação
endereçada à Psicóloga Marisa Lobo Franco Ferreira Alves padece de vício de inconstitucionalidade
material, eis que tanto sua motivação quanto sua finalidade agridem
frontalmente, na essência desta análise, o princípio fundamental da dignidade
da pessoa humana, exaltado no artigo 1º, inciso III da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, bem como os dispositivos
constitucionais corroborados no artigo 5º, incisos VI e VIII”.
O parecer ressalta ainda que a manifestação
de fé não pode ser considerada proselitismo, como o CRP mencionou em seu
inquérito: “O ato administrativo perpetrado pelo Conselho Regional de
Psicologia do Paraná contra a consulente é indubitavelmente inconstitucional,
pois de forma clara descortina a indevida utilização de um instituto jurídico
de natureza conceitual diversa – o proselitismo – à conduta da Psicóloga Marisa
Lobo Franco Ferreira Alves, com o fito de cerceamento do seu direito inabalável
de assumir publicamente sua fé”.
Confira abaixo a íntegra do parecer da
Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da Ordem dos Advogados do Brasil no
Paraná sobre o inquérito movido pelo CRP-PR contra Marisa Lobo:
PARECER
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, dentre o
rol de atribuições legais de sua incumbência, sustenta como finalidades a
defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, dos
direitos humanos e da justiça social, bem como pugnar pela boa aplicação das
leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e
das instituições jurídicas, conforme enumerado no artigo 44, inciso I, da Lei
nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). À face
destas considerações, e conforme consulta e pedido de apreciação apresentados
pela Psicóloga Marisa Lobo Franco Ferreira Alves a esta Comissão de Direito e
Liberdade Religiosa da OAB/PR, aos oito dias de março de 2012, acerca do
alegado cerceamento do exercício da liberdade religiosa no desempenho da
profissão, manifesta-se a aludida Comissão nos termos seguintes.
Em 09 de fevereiro de 2012 o Conselho
Regional de Psicologia do Paraná (CRP-08) formalizou notificação endereçada à
consulente, Psicóloga com inscrição ativa junto à referida autarquia sob o nº
7512, correlativamente ao estabelecimento da retirada, no prazo de 15 (quinze)
dias, de informações do seu blog marisalobo.blogspot e do seu twitter
@marisa_lobo que vinculassem o exercício da sua profissão à sua convicção
religiosa. O teor da notificação supramencionada foi fundamentado no artigo 2º,
alíneas b e f do Código de Ética
Profissional do Psicólogo:[1]
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
(…)
b) Induzir a convicções políticas,
filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a
qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções
profissionais;
(…)
f) Prestar serviços ou vincular o título de
psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e
meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão.
A apreciação do caso em pauta invoca,
necessária e previamente, a contemplação da liberdade religiosa na
peculiaridade do seu conteúdo, eis que sua noção não se esgota na livre
escolha, pelo indivíduo, da sua própria religião. Esta liberdade demanda uma série
de elementos fundamentais, do que resulta também incluso, no seu âmago, um
leque de outros direitos inerentes a este bem jurídico principal: a crença, albergada ora pela livre
escolha da posição confessional a que se vai aderir, ora pela opção de mudança
desta posição confessional em favor de outra – ou mesmo de nenhuma, no caso de
inclinação ao ateísmo ou ao agnosticismo; o culto,
consubstanciado na exteriorização da crença mediante manifestações de caráter
litúrgico; e as liberdades de organização e de manifestação religiosas, a
primeira no sentido de organizar-se uma crença e o seu culto de forma
institucionalmente constituída, e a segunda no sentido de consolidar a
expressão pessoal da fé.[2]
O teor do artigo 2º, alínea b do Código de Ética
Profissional do Psicólogo aduz claramente à vedação do proselitismo no exercício desta
profissão, nada obstante tratar-se o proselitismo de uma das formas de
expressão pessoal da fé, e, portanto, de integrar a essência da liberdade
religiosa em sentido amplo. Em termos conceituais, e muito embora a questão
suscite uma complexidade tal que torne praticamente inviável qualquer tentativa
de unicidade neste sentido, o proselitismo pode ser concebido como a adoção de
comportamentos idôneos à aquisição do consentimento e da adesão de outros à
própria religião e à comunidade em que esta eventualmente se exprime, ou ainda,
como um conjunto de comportamentos dirigidos de dentro da comunidade dos
crentes.
Fonte: Gospel Prime
http://noticias.gospelmais.com.br/marisa-lobo-oab-descabida-acao-conselho-psicologia-38279.html#_ftn2